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IGP-M marcou 0,27% em novembro, mostra FGV

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A chamada inflação do aluguel ficou negativa no acumulado de 12 meses pela primeira vez desde maio de 2024. O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) registra -0,11% no período de dezembro de 2024 a novembro de 2025.

Os dados foram divulgados nesta quinta-feira (27) pela Fundação Getulio Vargas.

O comportamento do IGP-M em 12 meses é observado de forma atenta por inquilinos, sejam comerciais ou residenciais, porque o indicador costuma ser muito utilizado no cálculo do reajuste anuais dos contratos de aluguel.

Em maio de 2024, o acumulado era de -0,34%. Desde então, todas as taxas estavam positivas, chegando a atingir 8,58% em março de 2025.

Componentes

A FGV leva em conta três componentes para apurar o IGP-M. O maior peso é o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que mede a inflação sentida pelos produtores e responde por 60% do IGP-M cheio.

Outro componente é o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que responde por 30% do indicador. O terceiro elemento é o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC).

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O economista do Ibre Matheus Dias aponta que a deflação acumulada é explicada pelos preços no atacado, que recuaram 2,06%.

“Em boa parte de 2025 prevaleceram quedas expressivas de preços, tanto de produtos industriais quanto agropecuários.”

O IPC avançou 3,95%; e o INCC, 6,41%.

Mês atual

Especificamente no mês de novembro, o IGP-M marcou 0,27%, invertendo o resultado de queda de outubro (-0,36%).

Mesmo com a alta no mês, o acumulado de um ano passou de inflação (em outubro somava 0,92%) para deflação. Isso se explica porque saiu da conta o dado de novembro de 2024, quando a inflação do aluguel tinha subido 1,30%.

Queda no aluguel

Apesar de ser conhecido como a inflação do aluguel, o IGP-M negativo não é certeza de que os aluguéis serão reajustados para baixo. Isso acontece porque alguns contratos incluem a expressão “reajuste conforme variação positiva do IGP-M”, o que faz, na prática, que só haja reajuste se o índice for positivo.

Entenda os diferentes índices de inflação.

O indexador também é utilizado para reajustar algumas tarifas públicas e serviços essenciais.

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A FGV faz a coleta de preços em Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo e Salvador. O período de levantamento do IGP-M foi 21 de outubro a 20 de novembro.

Fonte: Agência Brasil

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BRASIL

EUA suspendem atendimento consular no Brasil: o que muda para quem precisa de visto americano

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A suspensão dos atendimentos presenciais da Embaixada e dos Consulados dos Estados Unidos no Brasil, anunciada nesta sexta-feira (2), pode afetar brasileiros que dependem de uma etapa consular para viajar ao país. Segundo a Embaixada americana, a medida foi adotada por questões de segurança e não há, até o momento, previsão para a retomada dos serviços. A decisão atinge procedimentos que exigem comparecimento presencial, incluindo entrevistas para vistos de turismo, negócios, estudos, trabalho e imigração.

Para Fernando Canutto, sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Internacional Empresarial, é importante diferenciar a suspensão dos serviços de uma mudança nas regras migratórias americanas. “Não estamos diante de uma alteração das regras migratórias nem de uma restrição dirigida especificamente aos brasileiros. O que foi suspenso é o funcionamento presencial dos serviços consulares no país. O impacto mais imediato é para quem depende de uma entrevista ou de outra providência consular para obter o visto e, por consequência, pode ter a viagem adiada”, explica.

Petição aprovada nos EUA não significa visto emitido

A situação merece atenção especial nos processos de trabalho e imigração. Segundo o especialista, a aprovação de uma petição migratória pelo USCIS não elimina necessariamente a etapa consular. “É importante não confundir a aprovação de uma petição nos Estados Unidos com a emissão do visto pelo consulado. Uma pessoa pode já ter uma petição de trabalho ou imigração aprovada e ainda depender da etapa consular para obter o visto e poder ingressar nos Estados Unidos naquela condição. A suspensão pode, portanto, atingir processos que já estavam avançados”, afirma.

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Para quem tinha entrevista marcada ou precisa viajar com urgência, a orientação é acompanhar os canais oficiais e verificar individualmente a situação do agendamento. Em circunstâncias excepcionais, existe a possibilidade de solicitar uma entrevista emergencial, conhecida como expedited appointment. O procedimento exige, em regra, que o solicitante tenha preenchido o DS-160, pago a taxa, agendado a primeira data disponível e posteriormente apresente documentação que comprove a urgência, como uma emergência médica, funeral ou início de curso.

Na avaliação do advogado, porém, a via judicial brasileira não deve ser vista como mecanismo para obrigar os Estados Unidos a manter o atendimento consular ou conceder um visto. “Não vejo um caminho judicial no Brasil capaz de obrigar a Embaixada ou um Consulado dos Estados Unidos a realizar uma entrevista ou emitir um visto. A concessão de visto é um ato soberano do Estado estrangeiro. Não existe um direito subjetivo do brasileiro à concessão de um visto americano e, muito menos, um direito de exigir que os Estados Unidos mantenham uma repartição consular funcionando presencialmente quando o próprio governo determinou sua suspensão por razões de segurança”, conclui Canutto.

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A principal recomendação, portanto, é evitar decisões precipitadas, especialmente a compra ou remarcação de viagens baseada em uma expectativa de normalização imediata dos serviços. Como a suspensão não veio acompanhada de um prazo para retomada, brasileiros com processos consulares em andamento devem monitorar as comunicações oficiais e verificar se houve cancelamento ou alteração de seus agendamentos. Para quem já possui visto americano válido, a suspensão dos atendimentos consulares não significa, por si só, o cancelamento do documento.

Fonte:

Fernando Canutto – sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Concorrencial e Propriedade Intelectual. Mestrando em Compliance pela Washington & Lincoln University (EUA). Pós-graduado em Direito Societário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Pós-graduado em Direito das Operações de Reestruturação Societária e pelo CEU Law School. LL.M. em Direito Corporativo pelo INSPER – RJ. Extensão em Direito Societário e Reestruturação Societária pela Vanderbilt University (TN – USA).

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