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PRF apreende cigarros eletrônicos que seriam vendidos em festa na cidade de Sorriso

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Na noite de ontem (13), a Polícia Rodoviária Federal apreendeu diversos cigarros eletrônicos e essências utilizadas para consumo nos cigarros.

A ocorrência aconteceu na BR 163, no município de Sorriso/MT, quando um veículo com três ocupantes foi parado para fiscalização.

Durante a abordagem e verificação dos equipamentos obrigatórios, os policiais constaram que um dos ocupantes era um menor de idade e ainda encontraram dentro do porta malas vários produtos, nos quais continham diversos cigarros eletrônicos e essências.

Questionado sobre a situação, o condutor do veículo informou que os três saíram de Cuiabá e estavam seguindo para a cidade de Sinop, onde venderiam os produtos em um evento na cidade.

Foram apreendidos 180 cigarros eletrônicos e 8 frascos de líquido de essência de cigarro eletrônico.

Diante dos fatos, os dois maiores de idade foram detidos, a princípio, pelos crimes de contrabando e corrupção de menor de 18 anos, induzindo e com ele praticando infração penal e o menor de idade foi apreendido. A ocorrência foi encaminhada à Delegacia de Polícia Judiciária para os procedimentos cabíveis.

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Os cigarros eletrônicos e seus acessórios têm importação e comercialização proibida no Brasil por força da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 46, de 28 de agosto de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Fonte: PRF MT

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PL 3574/2024 endurece punições para motoristas alcoolizados, mas enfrenta desafios jurídicos para sair do papel

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O Projeto de Lei 3574/2024, de autoria do deputado Gilvan Maximo, reacende um debate sensível no país: o endurecimento das punições para motoristas que dirigem sob efeito de álcool e provocam acidentes com vítimas. A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, amplia significativamente as sanções administrativas e financeiras nesses casos, prevendo multas elevadas, suspensão prolongada da CNH e responsabilização direta pelos custos das vítimas.

Pelo texto, condutores que causarem morte ao volante sob efeito de álcool poderão sofrer multa multiplicada em até 100 vezes e perder o direito de dirigir por até 10 anos. Em situações de invalidez permanente, a penalidade também é rigorosa, com multa elevada e suspensão da habilitação por cinco anos. Além disso, o projeto estabelece que o infrator deverá arcar com despesas médicas e indenizações durante o período de recuperação da vítima. A proposta encontra respaldo em um forte apelo social. Em um país onde acidentes de trânsito ainda figuram entre as principais causas de morte, o endurecimento das regras é visto por muitos como resposta à sensação de impunidade. Especialistas apontam que medidas mais severas podem ter efeito pedagógico e contribuir para a redução de condutas de risco, sobretudo quando associadas à fiscalização eficiente. No entanto, o projeto também apresenta fragilidades jurídicas que podem comprometer sua efetividade. Um dos principais pontos de atenção está na forma como a responsabilização financeira é descrita. Trechos que tratam de indenizações vinculadas à renda ou à previdência do infrator levantam dúvidas quanto à constitucionalidade e à viabilidade prática de execução. Há ainda o risco de sobreposição com normas já existentes no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação penal, o que pode gerar conflitos de interpretação e judicialização.

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Outro desafio é garantir que o endurecimento das penalidades não se limite ao papel. Sem fiscalização consistente e estrutura adequada para aplicação das sanções, há o risco de a proposta se tornar mais um dispositivo de difícil implementação, sem impacto real na redução dos acidentes. Em análise geral, o PL 3574/2024 surge como uma resposta política alinhada ao clamor popular por mais rigor no trânsito. No entanto, seu avanço dependerá de ajustes técnicos que assegurem segurança jurídica e aplicabilidade. O equilíbrio entre punição efetiva e viabilidade legal será determinante para que a proposta deixe de ser apenas simbólica e se transforme em instrumento concreto de prevenção.

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