CUIABÁ

ARTE E CULTURA

Neste sábado tem o som do Ton Leonel e, no domingo, o grupo Batukantá faz a festa da criançada 

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Fim de semana com muita música boa e brincadeiras para a criançada. Assim começa o mês de fevereiro no Sesc Arsenal, em Cuiabá. No sábado (1º), os pequenos irão se divertir com a programação do ‘De Férias no Sesc’, enquanto os adultos aproveitam para descontrair com o projeto ‘Música ao Vivo’ ao som de Ton Leonel, a partir das 18h.
As brincadeiras começam às 14h no jardim do Sesc Arsenal, com batalha de Just Dance, queimada e desafios com corda. As crianças também irão curtir com o Luau Kids e pintura facial, além da diversão garantida no playground infantil.
Já no domingo (2), a programação tem início às 15h com diversas oficinas, como a de Oficina Digoreste de ritmo afro-cuiabano, e brincadeiras no jardim e no playground. Clique no link para se inscrever na oficina https://bit.ly/oficinadigoreste.
E das 18h às 20h30, a diversão ficará por conta do grupo musical Batukantá, com um repertório que mistura canções populares e autorais, estimulando a imaginação e criatividade das crianças por meio da música e da dança. A entrada é gratuita e aberta ao público geral.
Sobre o Sesc-MT         
O Serviço Social do Comércio (Sesc-MT) é uma entidade privada, financiada com as contribuições do empresariado, sem ônus para os empregados, ou a utilização de recursos públicos. Desde 1947, promove ações de saúde, lazer, educação, cultura e assistência, com o objetivo de fornecer o bem-estar social e a qualidade de vida dos trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, de seus familiares e da comunidade em geral no estado de Mato Grosso. Atualmente, o Sesc-MT administra 22 unidades fixas no estado e quatro unidades móveis que circulam pelos municípios do interior.
O Sistema S do Comércio é presidido pelo empresário José Wenceslau de Souza Júnior. A entidade é filiada à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que está sob o comando de José Roberto Tadros.

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BRASIL

Ato autoriza indígenas a usar etnia como sobrenome em registros

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As pessoas indígenas podem agora inserir em cartório, no registro civil, o nome de sua etnia como sobrenome. É possível registrar também a naturalidade como sendo da aldeia ou do território onde a pessoa nasceu, ao lado do respectivo município onde a localidade está situada.

As novidades fazem parte de uma mudança na resolução que regulamenta o registro civil de indígenas nos cartórios brasileiros. A alteração foi confirmada na terça-feira (11) pelo plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

A atualização do ato normativo havia sido aprovada em dezembro também pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão responsável por disciplinar a atuação dos cartórios. A participação do CNMP decorre da atribuição do Ministério Público de proteger o interesse dos povos tradicionais, conforme determina a Constituição.

Após o referendo dos conselheiros do Ministério Público, o novo ato normativo foi assinado pelos presidentes do CNJ, Luís Roberto Barroso, e do CNMP, o procurador-geral da República, Paulo Gonet.

A nova norma vem “preservar o direito à identidade e à integridade cultural dos povos indígenas e o imperativo de respeito aos seus costumes, línguas, crenças e tradições”, disse o procurador da República.

Antes das alterações, era necessária a autorização de um juiz para que a etnia da pessoa indígena fosse inserida em seus documentos oficiais, como identidade e certidão de nascimento. Agora, basta que o próprio indígena solicite a alteração diretamente em cartório.

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Os novos registros poderão ser lavrados ainda em língua nativa, se assim for solicitado. Caso haja dúvida a respeito de grafias, o registrador poderá consultar duas pessoas que tenham domínio da língua em questão.

Capacidade civil plena

A nova norma também acabou com o uso dos termos “integrado” e “não integrado”, que ainda apareciam nas certidões de nascimento de pessoas indígenas. Para os conselheiros do CNJ que debateram o tema, tais termos não são compatíveis com a Constituição de 1988, segundo a qual não pode haver nenhuma condição que afete a capacidade civil plena dos indígenas.

Da mesma maneira, foi também extinta a exigência de apresentação do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (Rani), emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Pela resolução anterior, agora revogada, o registrador civil poderia recusar o registro caso o documento não fosse apresentado.

A necessidade de se apresentar o Rani foi afastada após solicitação da própria Funai, que, em ofício enviado no início de dezembro ao CNJ, entendeu que o documento poderia representar um entrave burocrático no acesso a direitos básicos e políticas públicas pela população indígena.

Com a medida, espera-se que aumente o número de registros tardios de pessoas naturais, atraindo indígenas adultos sem nenhuma documentação para que obtenham a própria certidão de nascimento e passem a ter acesso a diversos serviços públicos.

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“O Rani foi criado em outro contexto, quando a Funai exercia tutela sobre os povos indígenas. Era preciso fazer essa adequação, uma vez que, hoje, nós temos uma Constituição Federal bastante clara em estabelecer que os povos indígenas são legítimos, tanto para defender seus direitos, como para a sua autonomia, em respeito às suas diferenças culturais, inclusive perante os órgãos públicos, para poderem incluir seus nomes e línguas indígenas”, declarou a presidente da Funai, Joenia Wapichana, após o CNJ ter acatado o pedido e promovido a mudança.

Em nota, a Funai defende que “sejam garantidos os meios próprios de autodeclaração e de heteroidentificação pelas comunidades indígenas para comprovação de pertencimento étnico”.

Dúvida

 

Segundo o CNMP, se duvidar que a pessoa é de fato indígena ao fazer o registro tardio, o registrador poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente:

– declaração de pertencimento à comunidade indígena, assinada por, pelo menos, três integrantes indígenas da respectiva etnia;

– informação de instituições representativas ou órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde o interessado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de origem esteja situado e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde.

Fonte: Agência Brasil

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