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Opinião de especialista da HBS Advogados é de que a decisão traz segurança jurídica para a regularização ambiental

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Aqueles proprietários de imóveis rurais que necessitam compor em seu imóvel o percentual de Reserva Legal, poderão compensar a área com o remanescente de Reserva Legal de outro imóvel, desde que no mesmo Bioma. Decisão recente Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim a um debate que vinha ocorrendo declarando a constitucionalidade do artigo 48, §2º, do Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/2012), mantendo o Bioma como critério de mecanismo compensatório.

O advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, destaca que a recente decisão do STF oferece maior segurança jurídica, assim como provoca um maior incentivo para a concretização da regularização ambiental dos imóveis rurais. “Estava sub judice no STF pendente a definição de que se para a efetivação da instituição da Cota de Reserva Ambiental (CRA) deveria ser observado o mesmo Bioma ou se deveria ser observado o critério da identidade ecológica da localidade, situação que sobremaneira restringiria a instituição do referido instituto para compensação das áreas”, explica o advogado.

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Ghigino contextualiza que o Código Florestal  instituído pela Lei Federal n.º 12.651/2012, entre diversas questões regulamentadas, estabeleceu percentuais para destinação de áreas de reserva legal, assim como, objetivando a regularização dos imóveis rurais, instituiu a necessidade de implementação de Programas de Regularização Ambiental (PRAs). “Nesse sentido, algumas das disposições contidas no Código Florestal foram regulamentadas pelo Decreto n.º 7.830/2012, dispondo precisamente sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como sobre as normas gerais relacionadas ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)”, complementa Roberto Ghigino.

Precisamente quanto às disposições do PRA, a normativa definiu um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vista ao cumprimento das disposições do Código Florestal. Entre as possibilidades definidas para implementação do PRA, foi viabilizada a instituição de Cotas de Reserva Ambiental. Assim, no sentido de regulamentar a CRA foi editado o Decreto n.º 9.640/2018, definindo o instituto como um título equivalente a área com cobertura natural que excede à Reserva Legal de uma propriedade e que poderá ser usado para compensar o déficit de Reserva Legal de outra propriedade, restando assim, materializado o pagamento por serviços ambientais.

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O advogado da HBS explica que, em outras palavras, a Cota de Reserva Ambiental é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, que poderá ser utilizado, de forma gratuita ou onerosa, para compensar o déficit de Reserva Legal de propriedades rurais, dos imóveis que não atenderem ao mínimo exigido na legislação como reserva, o qual, no caso do Estado do Rio Grande do Sul, o mínimo exigido é 20% (vinte por cento). Roberto Bastos Ghigino pontua que considerando que houve a judicialização de diversas normas do Código Florestal, estava entre elas a definição dos critérios para viabilização da instituição da Cota de Reserva Ambiental para compensação do percentual de Reserva Legal.

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AGRO & NEGÓCIOS

Conexão Delta G registra comercialização de mais de 1,7 mil animais em 2024

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A Conexão Delta G encerrou o ano de 2024 com a comercialização de 1.782 animais, sendo 963 touros e 819 fêmeas das raças Braford e Hereford. Os animais foram adquiridos por 531 clientes espalhados por 122 municípios nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo. As vendas ocorreram tanto por meio de leilões quanto diretamente nas propriedades.

O diretor da Conexão Delta G, Octaviano Pereira Neto, destaca a relevância do volume comercializado para o setor pecuário. “A introdução de genes melhoradores em rebanhos de diferentes regiões do Brasil demonstra o impacto da Conexão Delta G na produtividade dos pecuaristas. Cerca de 70% dos touros comercializados tinham idade de três anos, enquanto as matrizes foram vendidas prenhes ou prontas para acasalamento”, ressalta.

A movimentação do mercado pecuário em 2024 refletiu um momento de transição para o setor, conforme explica Pereira Neto. “Estamos observando uma virada no ciclo pecuário brasileiro. O preço do boi já dá sinais de valorização, o que cria boas perspectivas para a próxima safra. Os terneiros produzidos com essa nova safra de touros e matrizes tendem a obter melhores preços no mercado”, analisa.

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Os animais comercializados tiveram como principais destinos municípios como Alegrete, Uruguaiana, Itaqui e Bossoroca, no Rio Grande do Sul, além de outras localidades nos Estados compradores. Pereira Neto também ressalta que os resultados da comercialização reforçam a confiança dos pecuaristas na seleção genética oferecida pela Conexão Delta G. “Os números confirmam a eficiência do nosso trabalho na seleção de reprodutores geneticamente superiores. Nosso objetivo é seguir contribuindo para a produtividade e rentabilidade da pecuária brasileira”, conclui.

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